A prefeita reeleita de Iguaba Grande, Grasiella Magalhães, foi diplomada nesta tarde de quarta-feira (28), no Fórum da cidade, debaixo de protestos da juíza eleitoral. De acordo com testemunhas, a Dra Maira Valéria fez um discurso duro contra à prefeita, uma vez que a mesma conseguiu o impossível, contrariando a Constituição Federal. Aliás, o milagre de Grasi abriu jurisprudência em todo território nacional. O clima da cerimônia foi um misto de alegria e constrangimento. A posse dela deverá acontecer no dia 1º de janeiro, como nas outras cidades. Em Iguaba, essa virada de mesa da Grasiella provocou a união de todas as forças contrárias, que agora, prometem fazer de tudo para que ela não consiga se manter no poder por muito tempo com essa liminar. Vamos esperar para ver os próximos capítulos desse folhetim imprevisível. O ex-prefeito Hugo Canellas, afirma, palavras dele, que isso custou 12 milhões para o ministro Ricardo Lewandowski... O clima fechou no meio político da cidade da Região dos Lagos.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
STF DECIDE POR VALIDADE DE TERCEIRO MANDATO PARA PREFEITOS ELEITOS EM 2016
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| Ministro do STF Ricardo Lewandowski |
Após um reverso inusitado, em liminar concedida no último dia do recesso do judiciário, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para que a prefeita do município de Iguaba Grande, na Região do Lagos, estado do Rio de Janeiro, Ana Grasiela Magalhães (PP), assuma o seu terceiro mandato consecutivo.
Eleita para o cargo, Ana Grasiella Magalhães concorreu à reeleição em 2016 com o registro indeferido, a pedido do Ministério Público Eleitoral. Após a confirmação também, da negativa do TRE-RJ – Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, pela maioria do plenário daquela Corte. Ela recorreu ao TSE, tendo mais uma vez o seu registro negado por todos os ministros. O relator do caso no TSE, ministro Henrique Neves, observou em seu voto que a candidata está constitucionalmente impedida de concorrer a um terceiro mandato exercido pelo mesmo grupo familiar, porque o sogro Oscar Magalhães foi eleito, em 2008, para mandato de quatro anos.
A regra está prevista no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal, segundo o qual “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Com esta liminar, abriu-se uma jurisprudência em todo o país validando o terceiro mandato contrariando decisões constitucionais do Ministério Público Eleitoral do Rio, TRE-RJ e TSE-Tribunal Superior Eleitoral.
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
quarta-feira, 28 de setembro de 2016
RESUMO DE SITUAÇÕES DA CANDIDATA GRASIELA MAGALHÃES
CADASTRADO - Situação inicial de todos os pedidos de registro recebidos no Sistema de Candidaturas.
Aguardando julgamento - Candidato cujo pedido ainda não foi julgado.
INAPTO - Candidato sem habilitação para ser votado na urna eletrônica. Caso o eleitor digite o número de um candidato inapto, o voto será nulo.
Cancelado - Candidato que teve seu registro da candidatura cancelado pelo partido.
Cassado - Candidato que teve o seu registro cassado.
Falecido - Candidato com registro cancelado automaticamente assim que conhecido o fato pelo juízo eleitoral (Res. TSE 23.455 art. 69).
Indeferido - Candidato que não reuniu as condições necessárias ao registro.
Não conhecimento do pedido - Candidato cujo pedido de registro não será apreciado pelo juiz eleitoral.
Renúncia - Candidato que desistiu de concorrer ao cargo e cuja renúncia já se encontra homologada pelo juiz eleitoral.
APTO - Candidato habilitado para ser votado na urna eletrônica.
Deferido - Candidato regular, com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz eleitoral.
Deferido com recurso - Candidato julgado regular e deferido; no entanto, houve interposição de recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.
Pendente de julgamento - Candidato cujo pedido inicial ainda não foi apreciado pelo juiz eleitoral.
Indeferido com recurso - Candidato julgado não regular por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro, que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.
Cassado com recurso - Candidato que teve seu registro da candidatura cancelado pelo partido e que interpôs recurso, ainda não julgado.
Link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/divulgacao-de-candidaturas-e-contas-eleitorais
terça-feira, 27 de setembro de 2016
FAMÍLIA DE CANDIDATO A PREFEITO DE IGUABA GRANDE TEM BENS INDISPONÍVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO!!!
BENS DE EX-PREFEITO DE IGUABA GRANDE FICAM INDISPONÍVEIS A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Promotor Leandro Silva Navega responsabiliza Pedrosa por não ter tomado medidas para evitar a prescrição da dívida pelo não recolhimento de tributos relativos aos anos de 1995, 1996 e 1997, no valor total de R$ 24.468.774,01. Segundo a ação movida pela Promotoria de Tutela Coletiva, Rodolfo Pedrosa, quando no exercício do cargo, não inscreveu as dívidas na Dívida Ativa nem interpôs ação de cobrança judicial, conforme recomendação do próprio Tribunal de Contas do Estado, na época.
A indisponibilidade dos bens do ex-Prefeito foi comunicada à Receita Federal, ao Detran e ao Registro de Imóveis, e visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado ao erário de Iguaba Grande. De acordo com o Promotor, a cobrança de todo aquele montante prescreveu porque o ex-Prefeito se omitiu de forma deliberada.
Fonte: MPRJ
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